Com a pandemia do COVID-19 em nosso planeta, algumas medidas emergenciais tiveram que ser adotadas pelos governantes de diferentes nações na tentativa de salvar vidas, empregos e empresas.
O cenário econômico devastador que assolou o mundo não foi diferente no Brasil, onde o Governo se viu obrigado a realizar inúmeros atos, decretos e medidas provisórias para amenizar os efeitos da pandemia.
Dentre tais atos, no último dia 19 de março de 2020, foi publicada a MP n° 925, adotada pelo Governo Federal, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia instaurada.
O texto de lei se fez necessário porque as recomendações dos governos e da Organização Mundial da Saúde, sobre a necessidade de as pessoas se resguardarem neste momento, visando minimizar o contágio pelo COVID-19, culminou em incontáveis cancelamentos e remarcações de voos, gerando uma crise aérea sem precedentes.
A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) estimou a queda de 50% da procura por voos domésticos na primeira quinzena de março, quando comparada ao mesmo período em 2019, enquanto que nas viagens internacionais, essa queda chegou a 85% , no mesmo período.
No mesmo diapasão e seguindo recomendações para proteger seus trabalhadores diretos e indiretos, as próprias companhias aéreas também diminuíram o contingente de voos, se aprofundando em uma crise financeira, arrastando com elas, sem prejuízo de outros setores, as redes hoteleiras de todo o País.
Neste cenário que foi publicada a Medida Provisória de n.º 925/2020 visando preservar, dentro do possível, a saúde financeira das companhias aéreas, os direitos mínimos dos consumidores em razão do cancelamento das passagens e, postergando, também, as contribuições fixas e as variáveis dos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo Federal durante o ano de 2020 e que poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro do mesmo ano.
Especificamente no que tange à relação de consumo, ficou determinado que os consumidores poderão cancelar passagens aéreas datadas até o dia 31/12/2020, sendo fixado o prazo de doze meses para que as companhias aéreas reembolsem os valores dispendidos com a compra dessas passagens.
Além disso, isentou os consumidores do pagamento de multa contratual por tais cancelamentos desde que estes aceitem o reembolso em crédito para utilização na própria companhia aérea no prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo contratado.
Acredita-se que, com tais medidas, possa se manter ativo o mercado das empresas aéreas, minimizando, ao máximo os impactos no setor aéreo do País, sem deixar de observar, entretanto, o direito da parte mais vulnerável da relação jurídica em questão, ou seja, o Consumidor.
Qual o objetivo da MP 925/20?
Um dos objetivos centrais da MP 925/20 é, sem prejuízo de observar o direito do consumidor, minimizar os impactos econômicos das empresas aéreas do Brasil tendo em vista a drástica queda nos voos e decolagens em todo o mundo
Quando da remarcação da passagem aérea, haverá ônus contratuais ao Consumidor?
Não haverá penalidades contratuais desde que o consumidor, aceite o crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado no contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
O que são contratos de concessão de aeroportos?
Em breve síntese, as concessões dos aeroportos tem como objetivo central atrair investimentos na ampliação e aperfeiçoamento à infraestrutura aeroportuária brasileira, tendo como consequência as melhorias nos atendimentos aos usuários do transporte aéreo no Brasil.
Qual o prazo para reembolso da passagem aérea comprada e não utilizada?
Conforme o Artigo 3º da MP 925/20 o prazo para reembolso é de 12 (doze) meses, observadas as regras do serviço contratado.
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1 RIBEIRO, Luci; PUPO, Amanda. Governo publica MP com ações de socorro às empresas aéreas por causa da covid-19. Estadão. São Paulo, 19 mar. 2020. Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/03/19/governo-publica-mp-com-acoes-de-socorro-as-empresas-aereas-por-causa-da-covid-19.htm. Acesso em: 29 mar. 2020.