A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que reconheceu empresa como sucessora de dívidas trabalhistas com base em processo anterior que envolvia a mesma ré e a sucessão da mesma companhia.
No entendimento do colegiado, o ordenamento jurídico permite que terceiros podem ser beneficiados pela coisa julgada em processo do qual não tenham participado.
Em agravo de petição, a entidade sucessora disse que a parte contrária era ilegítima, pleiteou o reconhecimento de ausência de sucessão e alegou cerceamento de defesa. Com base nisso, pediu a nulidade da decisão de primeiro grau e o retorno dos autos para nova decisão.
Para negar provimento ao recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, relatora do caso, citou a doutrina collateral estoppel (preclusão colateral, em tradução livre), oriunda do Direito inglês. Pelo instituto, é possível alegar a proibição de rediscussão de ponto decidido em processo anterior. Assim, essa decisão se amplia, podendo ser utilizada em benefício de terceiros.
Segundo a magistrada, o mecanismo “visa, em última análise, evitar o desperdício de recursos jurisdicionais e promover a segurança jurídica, valores caros ao ordenamento jurídico”.
Em decorrência do recurso, a ré foi condenada também a pagar, além das dívidas, multa por litigância de má-fé, por ter pretendido rediscutir tema em que se formou coisa julgada.
A empresa deve, ainda, pagar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de ter alegado que não havia participado do processo que originou a coisa julgada, sendo que, na realidade, havia se defendido na ação com embargos à execução. Com isso, ficou caracterizada a tentativa de alterar a realidade dos fatos.
“A agravante viola princípios comezinhos de direito processual, como a boa-fé processual (art. 5º do CPC), com nítida violação aos deveres insculpidos no art. 77, incisos I, II, III e IV, do CPC”, avaliou a julgadora. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.