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TRF3 decide que o termo “Botox” é marca e rejeita pedido de anulação de registro

10 de agosto de 2020

Após nove anos aguardando decisão na segunda instância e 14 anos depois de o processo ter sido ajuizado, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o termo “Botox” é marca e não se confunde com a substância toxina botulínica. A discussão ocorreu na apelação cível nº 0000616-76.2006.4.03.6100/SP e a decisão foi por unanimidade.

A questão foi suscitada pela apelante Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA, em face da Allergan Inc e do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A Cristália alegava que a palavra “Botox” é indicativo da substância química toxina botulínica e por isso não seria passível de registro INPI. Sendo assim, a apelante pedia a anulação do registro da marca, de titularidade da Allergan.

O processo foi ajuizado em 2006. Em sentença proferida em primeira instância, a 19ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou improcedente a ação, mas a Cristália recorreu à segunda instância e seguiu argumentando que o registro estava em desacordo com a legislação marcária, pois o nome em questão deriva de substância amplamente utilizada em tratamentos neurológicos e estéticos, não servindo para distinguir unicamente o produto fabricado pela apelada. Para isso, a recorrente se embasava no art. 124, VI e XVIII, da Lei nº 9.279/96, a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, para o desembargador Nino Toldo, relator do caso no TRF3, o ato do INPI de conceder o registro da marca foi “perfeitamente válido”. O magistrado sustentou que o termo “Botox” apresenta os três elementos previstos no art. 122 da Lei nº 9.279/96, necessários à obtenção da proteção e do registro como marca: Distintividade — pois diferencia o produto da empresa Allergan daqueles fabricados por outros laboratórios, tais como o Botulift (Laboratório Bergamo) e o Prosigne (Laboratório Cristália), entre outros; signos visualmente perceptíveis — captáveis pela visão e não por outros sentidos; e inexistência de proibição legal — considerando-se as vedações arroladas no art. 124 da Lei de Propriedade Industrial.

Ainda para o desembargador, o caráter genérico apontado pela Cristália não estava caracterizado no caso concreto, pois o termo “Botox“ configura marca evocativa e sugestiva do seu principal componente, a toxina botulínica.

“Mais propriamente quanto ao caráter genérico, é de se notar que o vocábulo ‘Botox’ não é designativo da própria substância química que é seu principal componente, não havendo que se falar, portanto, em vedação ao seu registro como marca. Tal vocábulo, aliás, é perfeitamente capaz de individualizar um produto determinado, dentro do seu segmento de atuação”, afirmou o desembargador em sua decisão.

O voto do desembargador relator foi seguido por todos os magistrados membros da 11ª Turma e, por decisão unânime, o recurso da Cristália foi negado, sendo mantida a decisão proferida em primeira instância.

Fonte: Karla Gamba – JOTA. Acesso em: 06/08/2020.

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