A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo estendeu os efeitos jurídicos da falência de uma empresa do ramo de construção à sua subsidiária integral.
De acordo com o relator, desembargador Cesar Ciampolini, em se tratando de empresa coligada, o Superior Tribunal de Justiça admite a extensão dos efeitos jurídicos da falência, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Ele vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido de extensão feito pela massa falida.
Assim, afirmou que a liminar deve ser deferida pois há urgência de arrecadação de todos os bens e ativos para a efetivação do pagamento aos credores, evitando-se dissipação de patrimônio. O relator também entendeu que “a situação é ainda mais característica da extensão de efeitos, na medida em que a falida não é apenas sócia, mas sua única acionista, já que se trata de subsidiária integral”.
Ciampolini citou doutrina sobre sociedades coligadas, previstas no artigo 251 da LSA, e que indica que, “em caso de falência da controladora, vislumbra-se, desde logo, a inclusão da totalidade do capital social da controlada na massa falida a ser partilhada”. Por unanimidade, o TJ-SP reformou decisão de primeira instância e concedeu a extensão dos efeitos jurídicos à subsidiária integral da empresa.
2069515- 93.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur. Acesso em: 24/09/2020.