Um site não pode usar na composição de seu nome palavra que designa marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), ainda mais se critica, censura e deprecia a empresa, enfraquecendo-a e marginalizando-a frente ao público.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, decidiu que o blog sociosgboex.blogspot.com.br deve retirar o ‘‘GBOEX’’ de sua identificação, sob pena de multa diária. Negou, entretanto, o pagamento de danos morais e materiais, como já havia entendido o juízo de primeiro grau.
‘‘Realmente, a marca GBOEX é marca forte, peculiar e de renome, não se trata de marca simplesmente evocativa também chamada de marca sugestiva ou marca fraca, por isso, nesse cenário, não se justifica o réu sacrificar a marca da autora, que sequer registro detém da mesma, criticá-la e depreciá-la pelo só fato de que registrou em seu blog antes’’, registrou o acórdão.
Os ataques contra a imagem da empresa no blog não foram objeto da ação. O conteúdo dos textos e demais postagens, atentatórias, em tese, à imagem da empresa, estão sendo analisados em noutro processo.
O litígio
Titular da marca, o GBOEX, que identifica uma tradicional empresa de previdência suplementar sediada em Porto Alegre, ajuizou ação ordinária contra o dono do blog, alegando que vem sendo alvo de condutas ilícitas e ofensivas. Disse que o uso indevido da marca confunde o público leitor, que não sabe distinguir entre um órgão difusor de informações oficiais da empresa de outro dedicado a criticá-la, sempre denegrindo sua imagem. Pediu a suspensão e a abstenção de uso do domínio do blog na internet e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Citado pela 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o titular do blog afirmou que é sócio do GBOEX desde 1964, com condições de ser votado, mas foi formalmente declarado ‘‘inimigo capital da administração’’ da empresa em duas oportunidades.
Sustentou que o uso da marca para a identificação de seu blog não tem impedimento legal, não tem objetivo comercial e não é capaz de causar prejuízo para o seu caráter distintivo. Indicou decisões em demandas semelhantes em que foi indicada a possibilidade de uso da marca ou expressão, argumentando, ainda, que o conteúdo das mensagens não causa ofensa à honra da parte autora.
O juiz Juliano da Costa Stumpf julgou improcedente a ação ordinária, por entender que, no caso concreto, não ficou caracterizada a prática de ilícito cível. Ou seja, a seu ver, não houve ‘‘uso indevido’’ de domínio registrado por terceiro, já que a parte ré utilizou o seu próprio domínio, registrado na plataforma Blogspot.
‘‘Assim, certo entender que não se está a tratar efetivamente do uso de um domínio que incorpora a marca GBOEX, mas sim de blog que tem a expressão no seu nome ou elemento de identificação, o que não se confunde tecnicamente com domínio’’, explicou na sentença.
Stumpf observou, por outro lado, que o registro de marca no Inpi não assegura, necessariamente, o direito ao domínio na internet. É que no Brasil vigora o princípio da primazia (first come, first served), segundo o qual o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. Assim, conforme o julgador, nem todo registro de nome de domínio composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem configura violação do direito de propriedade industrial. A exceção, segundo o REsp 1.466.212/SP, seria para aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio.
‘‘A denominação ou o nome do blog, assim, não permite concluir que o réu tinha a intenção de se passar pelo próprio GBOEX. O conteúdo crítico das postagens revela justamente o contrário e reforça a compreensão que se trata de meio de identificação para os interessados em seu conteúdo e não o uso indevido de domínio ou marca registrada em nome do autor’’, afirmou na sentença.
Apelação no TJ-RS
O relator do recurso de apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, se convenceu de que a questão foi solucionada de forma eficaz pelo juízo de primeiro grau, ‘‘sem merecer reparos’’. Afinal, segundo Braga, os autos não trazem provas de que o domínio sociosgboex.blogspot.com.br esteja causando desvio de clientela ou diluição da marca, indução dos consumidores em erro ou aproveitamento parasitário, de forma que inexiste violação à marca ou atos de concorrência desleal.
No entanto, a apelação acabou parcialmente provida porque prevaleceu o entendimento majoritário capitaneado pelo voto divergente do desembargador Niwton Carpes da Silva, que redigiu o acórdão. No efeito prático, Carpes decidiu que o réu deve se abster de usar o nome GBOEX no domínio de seu blog, pois essa marca pertence à parte autora e está devidamente registrada no Inpi desde julho de 1971.
‘‘Se a utilização do mesmo nome registrado no INPI já é algo agressivo e ilegal, imagine-se a hipótese de um dos domínios se prestar à veiculação de propaganda e crítica sistemática e depreciativa a respeito do outro, justamente contra quem detém o registro e proteção marcaria. É impensável’’, complementou no voto vencedor.
Para Carpes, a adoção do princípio first come, first served não é absoluta, exigindo ponderação e reflexão. ‘‘A orientação jurisprudencial do egrégio STJ defende a aplicação do alegado princípio, mas pondera com a relativização do mesmo em algumas hipóteses, que eu penso seja exatamente o caso telado, onde o réu usa o nome da autora no domínio de internet em seu blog e ainda a crítica, censura e a deprecia, obviamente que enfraquece, difama e marginaliza a marca protegida’’, ponderou.
Processo 001/1.16.0090936-2
Fonte: Conjur. Acesso em: 26/03/2019.