O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se a separação judicial é requisito para o divórcio. Eles analisam também se pode ser realizada a separação sem posterior divórcio. Por enquanto, quatro ministros votaram. Os magistrados concordam que a separação judicial não é obrigatória para o divórcio. Mas estão divididos sobre a existência autônoma da modalidade.
A separação judicial é uma etapa prévia ao divórcio. Nela, ainda existe o vínculo legal entre os integrantes do casal.
O julgamento será retomado em 8 de novembro, com o voto do ministro Alexandre de Moraes. O caso foi suspenso há pouco por causa do horário de término da sessão.
A separação judicial substituiu o desquite. Deixou de ser obrigatória com a Emenda Constitucional nº 66, de 2010. A emenda introduziu o divórcio direto, eliminando o prazo de um ano de separação judicial ou extrajudicial para que as pessoas casadas pudessem se divorciar. Contudo, a emenda não extinguiu a previsão da separação judicial.
Para o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o retorno da obrigatoriedade da separação judicial seria um retrocesso na forma como são feitos os divórcios hoje no Brasil. Além disso, o instituto alega que a separação judicial acabava sendo uma discussão sobre a culpa pelo fim da relação.
O IBDFAM atua como amicus curiae (parte interessada) no caso. A advogada que representa o instituto Ligia Ziggiotti de Oliveira apontou, na sustentação oral, que até 2010 com a EC 66 o que acontecia nas separações judiciais com declaração de culpa era um “verdadeiro processo inquisitório”.
A Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas) também é parte interessada no processo. De acordo com a sustentação oral do advogado Danilo Porfírio de Castro Vieira, representante da entidade, uma pessoa religiosa pode apenas querer dissolver a relação societária, não o vínculo conjugal, e poderia usar a separação para isso.
Para a Procuradora Geral da República Elizeta Paiva de Ramos, o instituto da separação judicial subsiste mesmo após a EC 66. Segundo a procuradora, o divórcio é uma forma de dissolução de vínculo conjugal, permitindo que seja feito novo casamento, o que não ocorre com a separação.Segundo a procuradora, com a manutenção da separação, quem quiser pode se divorciar completamente e quem preferir pode apenas se separar.
Votação
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou no voto que o poder constituinte originário afastou qualquer possibilidade de se compreender que a dissolução do casamento é desproteção da família. “O mesmo direito que as pessoas têm de constituir a família têm de dissolver o vínculo matrimonial’, afirmou.
Ainda segundo o relator, a alteração feita pela EC tentou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as condicionantes existentes.
Para o relator, a EC 66 estabeleceu a dissolubilidade incondicionada do casamento independente de qualquer requisito temporal, então não seria viável exigir separação judicial. Ainda segundo o relator, a separação judicial não foi recepcionada pela EC de 2010, então ela também não subsiste como instituto autônomo. O voto do relator foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin.
O ministro André Mendonça divergiu em parte. Para Mendonça, a partir da EC 66 não existe mais o pré-requisito da separação judicial ou separação de fato para haver divórcio. Nesse ponto, seguiu o relator. Mas o ministro entende que o instituto da separação judicial é autônomo, por isso, ela poderia continuar existindo para quem quiser adotar.
“Entendo que a separação enquanto instituto jurídico e de fato visa trazer um meio termo. Permite uma caminhada paulatina seja para dissolução definitiva seja para retomada de relacionamento entre as partes envolvidas”, afirmou. O ministro disse ainda que a existência da separação jurídica dá garantias de herança para o casal separado por menos de dois anos. O ministro Nunes Marques seguiu a divergência (1167478).
Fonte: VALOR ECONÔMICO