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#Direito Tributário  #Notícias

STF começa a julgar incidência de PIS e Cofins para desenvolvimento de atividades portuárias

18 de março de 2019

Nesta quarta-feira, 13, os ministros do STF deram início ao julgamento de recurso extraordinário sobre a incidência do PIS e da Cofins em importação realizada no contexto do Fundap – Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias. Até o momento, o julgamento teve o voto do relator, ministro DiasToffoli, negando provimento ao recurso. Julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O caso

O recurso foi interposto por empresa vinculada ao Fundap contra acórdão do TRF da 2ª região. Para o TRF-2, se a empresa recolhe o ICMS ao Estado do Espírito Santo em seu nome, é porque se qualifica como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme dispositivo da CF.

O Tribunal de origem concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros. Assim, afastou a aplicação das normas relacionadas à questão – MP 2.15835/01 e IN SRF 75 e 98, ambas de 2001 -, que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.

No RE, a autora sustenta que o TRF-2, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Alega que o ato questionado violou regras constitucionais “que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea ‘b’), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, § 2º, IX, ‘a’, CF”.

Sustentações

Na sessão de hoje, as partes sustentaram oralmente. O advogado representando a empresa vinculada ao Fundap contextualizou o caso. Para ele, é incontroverso o fato de que a empresa não auferiu receitas oriundas de importação por conta e ordem de terceiros e mesmo assim recebeu autuações sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. “Não se pode admitir a desqualificação das importações por conta e ordem de terceiros pra legitimar a exigência de um tributo sobre um faturamento e uma receita que simplesmente não existiram”, destacou.

Próximo a subir à Tribuna, o causídico pela União destacou que não violação à CF em razão do princípio da tipicidade. Para ele, a empresa, ao se utilizar do Fundap, se credenciou como empresa comercial de comércio exterior, comercializadora de produtos importados, pois somente assim, nessa condição jurídica, que poderia se utilizar do benefício fiscal.

O ministro aposentado José Paulo Sepúlveda Pertence foi o último a sustentar pela Associação Brasileira de Comércio Exterior, admitida como amicus curiae. Sepúlveda pugnou pela procedência do recurso destacando que a exigência tributária por conta e de terceiros contraria normas federais de medida provisória e distorções da receita Federal.

Relator

Ao votar, o ministro Dias Toffoli contextualizou o caso e negou provimento ao recurso. Ele ressaltou que, para verificar se a empresa operou ou não por conta e ordem de terceiros, seria necessário o reexame dos fatos do conjunto fático probatório, providências vedadas súmula 279 do STF. Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Processo: RE 635.443

Fonte: Migalhas. Acesso em: 15/03/2019.

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