Nesta quarta-feira, 12, o plenário do STF derrubou os prazos extras dados em patentes de medicamentos e equipamentos de saúde. Ou seja, perdem a validade automaticamente patentes de remédios com mais de 20 anos. Por maioria, os ministros também proibiram o prazo extra em pedido de análise ou em caso de ação judicial proposta até 7/4/21.
O plenário também decidiu que não serão afetadas todas as demais patentes, que já estão em vigor e que não são da área farmacêutica, até mesmo aquelas com prazo prorrogado (elas permanecem com o prazo estendido).
Inconstitucionalidade
Na última semana, o STF invalidou o dispositivo da lei impugnada. Por maioria, os ministros entenderam que a prorrogação do prazo fere diversos princípios constitucionais, tais como a segurança jurídica e a livre concorrência.
Venceu, por 9×2, o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a prorrogação do prazo tem caráter “injusto e inconstitucional”, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade.
Modulação retificada
Dias Toffoli retificou sua proposta de modulação. Na tarde de hoje, o relator modulou a decisão do STF para todas as demais patentes que já estão em vigor e que não são da área farmacêutica, até mesmo aquelas com prazo prorrogado. Todavia, o ministro não modula:
– Patentes já concedidas com a aplicação do parágrafo único, do art. 40, da LPI, quando houver ação judicial proposta em curso (proposta até o dia 7/4/21), que tenha como objetivo a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 40, da LPI. Efeito prático: independentemente do setor tecnológico, havendo ação judicial em curso propostas até o dia 7/4/21, as patentes com decisão judicial em curso poderão perder o período adicional.
– Patentes já concedidas com a aplicação da extensão, que trate de produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e/ou materiais em uso de saúde. Efeito prático: perdem o período adicional que decorreria do parágrafo único, art. 40, da LPI, passando a ostentar o período de vigência de 20 anos.
*Ressalva: ficam resguardados os efeitos concretos já produzidos em decorrência de vigência de patentes com prazo estendidos já concretizados.
– Pedidos de patentes já depositados, mas ainda em tramitação o INPI.
Placar
Acompanharam integralmente o relator os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Luís Roberto Barroso e Luiz Fux também acompanharam a modulação, mas em maior extensão. Os ministros não acataram a ressalva quanto aos medicamentos.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio ficaram vencidos e não modularam.
Entenda
A ação foi ajuizada em 2016 pelo então procurador Rodrigo Janot contra o art. 40 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Veja o que diz o dispositivo, que diferencia prazos para data de depósito e concessão da patente:
“Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”
A lei estabelece que as patentes podem ter validade de 20 anos, mas, na prática, com a demora da análise dos processos pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, esse prazo pode chegar a 30 anos. Isso porque, de acordo com a lei, o depositante do pedido terá proteção patentária durante toda a tramitação do processo administrativo.
Por exemplo, na hipótese de o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.
A PGR quer que esse prazo “estendido e indeterminado” seja declarado inconstitucional. Um dos recentes argumentos de Augusto Aras é, justamente, a crise sanitária do coronavírus: nos medicamentos, o monopólio na fabricação impede a produção de genéricos, que são cerca de 35% mais baratos. Para Aras, esse prazo indeterminado prejudica a saúde da população e o próprio SUS.
No começo de abril, Toffoli suspendeu o dispositivo e modulou os efeitos da decisão liminar. Assim, manteve a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes.
Manifestação
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado do IBPI – Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual, fez a sustentação oral pela tese acolhida pelo Supremo:
“Este é um caso que exemplifica o bom funcionamento dos freios e contrapesos. A Constituição permitiu ao legislador criar normas sobre patentes dentro de um determinado limite que, depois, foi extrapolado com a permissão para a renovação automática e por tempo indeterminado das patentes. Agora, o STF corrige essa situação. O Supremo acolheu a tese da defesa, protegendo a propriedade intelectual pelo prazo legal de 20 anos e afastando qualquer renovação por tempo indeterminado. Neste momento de pandemia, a decisão atendeu os argumentos da defesa para proteger o direito à saúde e a viabilização de remédios mais baratos para a população. É uma medida importante porque a Covid pode atingir, infelizmente, quase todo o corpo humano”.
Opinião
Segundo o advogado Luiz Edgard Montaury Pimenta, atual presidente da ABPI – Associação Brasileira de Propriedade Intelectual e sócio da banca Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados, “as consequências desse importante e histórico julgamento deverão ser vistas mais a frente, mas uma primeira reação a ele deverá ser o questionamento sobre insegurança jurídica no país – já que declara como inconstitucional um dispositivo legal em vigor há mais de 25 anos – , e um sinal de desestímulo a inovação, pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias e fármacos que podem vir a ser essenciais caso uma futura pandemia, com um novo e desconhecido vírus, venha a nos atingir”.
Processo: ADIn 5.529
Fonte: Migalhas. Acesso em: 13/05/2021.