O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 882461, que a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda, quando realizada com materiais fornecidos pelo contratante e configurando etapa intermediária do ciclo produtivo, é inconstitucional. O caso, de repercussão geral (Tema 816), redefine os limites da tributação municipal sobre processos industriais. Além disso, o STF impôs um teto de 20% para multas moratórias, garantindo maior previsibilidade aos contribuintes.
O que decidiu o STF?
A controvérsia girava em torno da tributação de atividades que, embora listadas na Lei Complementar nº 116/03, integram o ciclo produtivo da indústria. O ministro Dias Toffoli, Relator do caso, apontou que a industrialização por encomenda não pode ser considerada uma prestação de serviço isolada, pois integra um fluxo maior de produção:
“A solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.
Com isso, ficou estabelecido que a atividade deve ser tributada pelo ICMS (competência estadual) ou pelo IPI (competência da União), afastando a incidência do ISS.
Impacto para os contribuintes
A fim de garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que a interpretação terá eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma:
• Quem recolheu ISS sobre industrialização por encomenda não poderá pedir restituição dos valores pagos antes da decisão;
• Municípios ficam proibidos de cobrar ISS sobre essas operações a partir da data do julgamento; e
• Para evitar bitributação, se o ISS já tiver sido pago, o IPI e o ICMS não poderão ser exigidos retroativamente.
Destaca o Relator:
“No que diz respeito apenas à primeira tese fixada, proponho a atribuição de eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a União cobre o IPI em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data”.
Entretanto, foi ressalvado o direito de restituição para contribuintes que ajuizaram ações até a publicação da decisão e para casos de bitributação comprovada.
STF fixa teto de 20% para multas moratórias
Além da questão do ISS, o STF fixou um limite de 20% (vinte por cento) para multas moratórias aplicadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A corte entendeu que penalidades acima desse percentual podem ter efeito confiscatório, violando a Constituição.
O ministro Toffoli justificou a limitação:
“As multas moratórias visam a combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas; e essas, por seu turno, sancionam comportamentos com menor gravidade do que aqueles reprovados com as multas qualificadas”.
O entendimento do STF reforça o equilíbrio entre a necessidade de punir atrasos no pagamento de tributos e a proteção dos contribuintes contra cobranças abusivas.
A decisão do STF pacifica um debate importante sobre a tributação de atividades industriais intermediárias e reforça a necessidade de coerência na aplicação do ISS. Empresas que realizam industrialização por encomenda agora têm maior segurança jurídica quanto ao regime tributário aplicável, evitando bitributação e distorções fiscais.
Além disso, a limitação das multas moratórias representa uma importante vitória dos contribuintes contra penalidades excessivas, garantindo um ambiente tributário mais equilibrado.
Com essa decisão, o STF reforça seu papel na definição de um sistema tributário mais claro e previsível, evitando onerações indevidas e garantindo maior segurança para o setor produtivo.
Vale destacar que a decisão ainda está sujeita a recurso, o que pode trazer novos desdobramentos ao caso.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
José Luís Mazuquelli Junior – jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br