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Gomes Altimari Advogados
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL: QUEM COMPREENDE E SE ANTECIPA, PROTEGE O CRÉDITO

20 de fevereiro de 2026

Recuperação Judicial: segurança jurídica, estratégia e proteção de créditos

A Recuperação Judicial consolidou-se como um dos principais instrumentos de reorganização empresarial no Brasil. Prevista na Lei nº 11.101/2005, ela não é apenas um “fôlego” financeiro ao devedor: trata-se de um ambiente jurídico estruturado de negociação coletiva, supervisionado pelo Poder Judiciário, no qual técnica, estratégia e atuação especializada fazem toda a diferença para empresas e, principalmente, para credores.

Mais do que um procedimento judicial, a Recuperação Judicial é um processo de reorganização econômico-financeira que exige atuação coordenada entre a empresa em crise, seus credores, o Administrador Judicial e advogados, com prazos próprios e regras que impactam diretamente o direito de voto, a ordem de pagamento e a recuperação do crédito.

Finalidade e fundamentos da Recuperação Judicial

Nos termos do art. 47 da Lei 11.101/05, a Recuperação Judicial busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando a atividade produtiva, os empregos, a função social da empresa e a circulação de riquezas.

Diferentemente da falência — que tem natureza liquidatória — a Recuperação Judicial procura manter a empresa economicamente viável, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação, o qual será submetido à análise e à deliberação dos credores em Assembleia.

Deferimento do processamento e principais efeitos jurídicos

Uma vez preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51, ambos da Lei 11.101/05, o juiz pode deferir o processamento da Recuperação Judicial. A partir desse deferimento, produzem-se efeitos jurídicos relevantes, dentre eles a suspensão das ações e execuções, o chamado stay period, nos termos do art. 6º, pelo prazo de 180 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o caso; a nomeação do Administrador Judicial, auxiliar do juízo com atribuições técnicas e fiscalizatórias; e a publicação do edital com a relação de credores apresentada pela empresa, abrindo-se o prazo de 15 dias para habilitações e divergências, que devem ser encaminhadas administrativamente ao Administrador Judicial, e não, em regra, diretamente nos autos principais.

Administrador Judicial e Poder Judiciário: papéis diferentes

O Administrador Judicial, conforme o art. 22 da Lei 11.101/05, atua como figura auxiliar do juízo, com papel técnico, fiscalizatório e imparcial. Compete-lhe, entre outras funções, consolidar o Quadro Geral de Credores, analisar habilitações e divergências, fiscalizar a atividade empresarial, elaborar relatórios periódicos e organizar a Assembleia Geral de Credores.

Já o Poder Judiciário exerce predominantemente o controle de legalidade e a supervisão do procedimento: defere o processamento, decide impugnações, homologa o plano aprovado, concede a recuperação, fiscaliza o cumprimento e pode decretar, ainda, em casos excepcionais, a falência em caso de descumprimento.

A decisão sobre a viabilidade econômica e a aceitação do Plano, porém, em regra é essencialmente dos credores, reunidos na Assembleia Geral, espaço de deliberação coletiva por classes.

Assembleia Geral de Credores: onde o crédito se defende

A Assembleia Geral de Credores costuma ser organizada por classes — comumente trabalhistas, garantia real, quirografários e ME/EPP — e decide pela aprovação ou rejeição do Plano, observando os quóruns legais. É nessa fase que a atuação estratégica se torna determinante, exigindo análise econômico-financeira do plano, avaliação de cenários alternativos (inclusive falência), negociação estruturada e construção de consenso entre credores e classes. A ausência — ou uma participação desinformada — pode resultar em perdas relevantes nãos apenas aos credores, mas muitas vezes até a empresa que está pleiteando sua recuperação.

Créditos e Credores  – Como agir

A regra geral do art. 49 da Lei 11.101/05 estabelece que se submetem à Recuperação Judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Contudo, determinadas modalidades possuem tratamento jurídico específico, como por exemplo os créditos com garantia fiduciária e propriedade fiduciária de bens, arrendamento mercantil e adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Por isso, identificar corretamente a natureza do crédito pode alterar significativamente a estratégia jurídica e negocial a ser adotada pelo credor.

Após a publicação do edital com a relação de credores, inicia-se o prazo de 15 dias previsto no art. 7º, §1º, para apresentação de habilitação (quando o crédito não constar da lista) e/ou divergência (quando houver discordância quanto ao valor ou à classificação), ambas, em regra, encaminhadas administrativamente ao Administrador Judicial.

Este é um dos momentos mais sensíveis do procedimento, pois a habilitação ou divergência deve ser bem instruída, com comprovação documental da origem do crédito, atualização adequada dos valores até a data do pedido recuperacional, indicação correta da natureza jurídica e da classe, além da especificação de garantias existentes. Um erro de classificação pode comprometer o poder de voto na Assembleia Geral de Credores, a posição na ordem de pagamento e a estratégia de negociação.

Aliás, a perda do prazo pode levar à habilitação retardatária e, embora ela seja possível, pode gerar consequências práticas relevantes, como a exclusão de rateios já realizados, menor influência nas fases iniciais do processo, maior complexidade e custo processual, além da necessidade de medidas judiciais específicas.

Soma-se a isso um ponto essencial: na Recuperação Judicial, como regra, os prazos são contados em dias corridos, de modo que a falta de atenção pode ocasionar prejuízos significativos ao credor e ao seu crédito.

Em síntese, então, a Recuperação Judicial, nos moldes da Lei 11.101/05, é um instrumento sofisticado de reorganização empresarial e não se confunde com simples postergação de dívidas. Ela estrutura uma negociação coletiva sob supervisão do Judiciário e fiscalização do Administrador Judicial e dos próprios credores.

Para credores, o caminho mais seguro exige postura ativa, análise técnica e decisões estratégicas bem fundamentadas e tempestivas, pois a compreensão adequada do procedimento, aliada à atuação jurídica especializada, é determinante para a preservação de direitos e para a maximização da recuperação do crédito.

Este material foi elaborado para fins informativos e de debate, não devendo ser interpretado como orientação jurídica para situações concretas. Os advogados do Gomes Altimari Advogados permanecem à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

João Otávio Canhos – joao.canhos@gomesaltimari.com.br

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