O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a Lei Complementar nº 199, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 178, de 2021, que “Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências”, informa despacho do presidente encaminhado ao Senado Federal com as justificativas para a decisão.
Seguindo recomendação do Ministério da Fazenda, Lula vetou trechos da lei que previam a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFBe), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU) para evitar aumento custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações.
“Há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”, informa a justificativa do veto.
Também foi derrubado do texto artigo que a ampliaria o número de membros participantes do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), incluindo confederações representativas de setores econômicos, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), sociedade civil.
Segundo a justificativa para o veto, a proposição legislativa contraria o interesse público porque a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos.
“Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público. Outrossim, a atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e configurar a atuação, dentro de unidade com funcionalidade tributária, de agentes à margem da administração pública tributária, de modo a violar, respectivamente, o disposto no inciso X do caput do art. 5º e no inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição”, informa a justificativa para o veto.
Além disso, foram vetados trechos da lei que prevê que o CNSOA disciplinará as obrigações tributárias acessórias, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A decisão foi tomada porque, segundo a Presidência, além de contrariar o interesse público, os entes federativos poderiam perder sua autonomia para estabelecer obrigações tributárias e regulamentar como elas deveriam ser cumpridas, de acordo com as características próprias de cada um.
“A atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e ensejar a atuação, dentro da administração tributária, de indivíduos à margem de servidores de carreiras específicas, de modo a violar, respectivamente, o disposto no inciso X do caput do art. 5º e inciso XXII do caput do art. 37, todos da Constituição”, explica o despacho do presidente.
Outros trechos vetados foram: o que previa que caberia ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), juntamente com o CNSOA, dispor sobre a criação do Registro Cadastral Unificado (RCU); que estabelecia que as entidades privadas representativas poderiam oferecer subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias prevista nesta Lei Complementar; e o que constava que o CNSOA deveria ser constituído em até noventa, dias contados da publicação desta Lei Complementar.
FONTE: VALOR ECONÔMICO