Locadoras que revenderem veículos destinados a aluguéis antes de completar um ano da aquisição devem pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por 10 votos a um, os ministros votaram pela constitucionalidade de um decreto de Pernambuco e permitiram a cobrança do tributo.
O tema consta no recurso extraordinário 1.025.986, que envolvia a empresa Localiza Rent a Car e o Estado de Pernambuco. O processo, analisado por meio do plenário virtual, foi definido no dia 4 de agosto, prevalecendo o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
Para a locadora, a cobrança do ICMS não poderia ocorrer porque os carros não seriam mercadorias, mas sim ativo fixo da empresa, dada a atividade empresarial. Dessa forma, o comércio de carros não seria a atividade habitual da companhia, e a cobrança do ICMS durante a revenda não se justificaria. Além disso, a empresa alegou que o Convênio Confaz 64/2006 e o Decreto Estadual 29.831/2006, que regulamentam a cobrança, são inconstitucionais.
Já o governo de Pernambuco alegou que o decreto e o Convênio Confaz que permitiu a cobrança não criaram nova situação de incidência do ICMS, mas apenas condicionaram a redução da base de cálculo à permanência do bem no ativo fixo do adquirente pelo período mínimo de 12 meses.
Neste caso, o voto vencedor foi o do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, Marco Aurélio Mello. Para Alexandre de Moraes, é constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora. Na análise do ministro, os veículos da locadora são ativos fixos enquanto exercem a finalidade de locação.
“Ocorre que, quando da revenda, os bens oriundos do ativo imobilizado perdem essa característica, passando a assumir o conceito de mercadoria, tornando-se, pois, bem móvel sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico”, escreveu o ministro em seu voto.
O ministro Edson Fachin também discordou do voto do relator, mas a sua divergência não saiu vitoriosa. Para Fachin, o Convênio Confaz é constitucional ao prever recolhimento da diferença de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a um ano.
Em seu voto, ele diz que as locadoras de carros compram em regime especial fiscal, assim, quando revendem os carros com menos de um ano da aquisição, geram desequilíbrio no mercado em relação às redes de concessionárias, que não têm o mesmo benefício fiscal. O desequilíbrio no mercado foi um dos argumentos da Federação Nacional de Distribuidoras de Veículos (Fenabrave), que atuou como amicus curiae no processo.
Já o relator, ministro Marco Aurélio Mello, deu provimento ao recurso da locadora, mas não adentrou o mérito do processo. O magistrado entendeu que o decreto do governo de Pernambuco é nulo porque a internalização do convênio no estado deve passar pela Assembleia Legislativa, não podendo ser, portanto, um ato do Executivo, como ocorreu.
“O Estado de Pernambuco em momento algum mencionou haver a Assembleia Legislativa participado do procedimento de ratificação do Convênio nº 64/2006, fosse por meio de decreto legislativo, fosse editando lei ordinária. A ausência de instrumento adequado à introdução de regras tributárias torna o Decreto nº 29.831/2006 ato nulo”, escreveu o ministro em seu voto.
Seis ministros acompanharam a divergência proposta por Alexandre de Moraes e dois acompanharam a divergência de Edson Fachin.
Fonte: Flávia Maia – JOTA. Acesso em: 06/08/2020.