A Justiça de São Paulo deferiu o pedido de recuperação judicial da Avianca e suspendeu as ações e execuções contra a empresa pelo período de 180 dias. Ações de reintegração de posse de aeronaves também foram suspensas, mas pelo prazo de 30 dias. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13/12) pelo juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo.
A decisão se deu no processo 1125658-81.2018.8.26.0100, distribuído na última segunda-feira (10/12). O juiz justificou a decisão de suspender a reintegração das aeronaves aos arrendatários. “Se é verdade que as companhias aéreas operam em sua totalidade com aeronaves adquiridas por meio de contratos de arrendamento mercantil, parece claro que lhes negar de forma absoluta o favor previsto no art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005 significa, ao fim e ao cabo, negar-lhes a possibilidade de acesso ao instituto da recuperação judicial”, escreve.
A Avianca afirmou, no pedido inicial, que poderia deixar de atender 77 mil passageiros que já compraram passagens aéreas entre os dias 10 e 31 de dezembro caso a reintegração das aeronaves ocorresse.
“O mês de dezembro está reconhecidamente na dita alta temporada no mercado de passagens aéreas, o que exige do juízo especial atenção ao interesse público e impacto social da retomada de aeronaves da credora hoje operadas pela devedora, estes consubstanciados não apenas no risco sistêmico de interrupção de serviços, mas igualmente na frustração dos consumidores que esperam utilizar os bilhetes aéreos que adquiriram”, justificou o magistrado.
Uma audiência de conciliação com os credores foi marcada para 14 de janeiro. A dívida da Avianca é estimada em aproximadamente R$ 500 milhões.
Capital estrangeiro
A decisão judicial ocorre no mesmo dia em que o presidente Michel Temer editou Medida Provisória que autoriza as empresas brasileiras de aviação a terem participação de até 100% de capital estrangeiro.
A MP 863 altera a Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A nova redação do art. 181 diz que a concessão ou autorização somente será dada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, não fazendo mais menção a requisitos mínimos de capital nacional, revogando os dispositivos que dizem o contrário (incisos I a III e os parágrafos 1° a 4° do mesmo artigo, que tratam sobre as ações, e os arts. 182, 184, 185 e 186 sobre os atos constitutivos).
A medida, contudo, não permite que empresas aéreas estrangeiras constituídas em outros países comercializem voos domésticos no Brasil.
Fonte: JOTA. Acesso em: 13/12/2018.