Um jornal de Brasília/DF deve excluir de seu site e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, foto de enfermeira publicada de maneira equivocada em reportagem sobre o coronavírus. A liminar, em caráter de urgência, é da juíza Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, coordenadora do CEJUSC do JEC de Brasília/DF.
A autora alega que a foto foi publicada pelo jornal com a seguinte legenda “Coronavírus: enfermeira que fez triagem de paciente no DF está isolada”. Segundo a enfermeira, o jornal fez parecer que ela própria é a profissional a que se refere a matéria. A autora diz que, desde então, vem sofrendo humilhações e sendo alvo de piadas.
Diante do caso, a magistrada entendeu que a enfermeira tem sofrido constrangimento pessoal e profissional e que a continuidade da veiculação da foto pode ampliar os riscos da exposição indevida da autora. Assim, determinou a intimação do jornal para que exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, a imagem publicada na matéria.
“O perigo da demora é evidente, pois o tema é de interesse coletivo, o que provoca consultas constantes a sítios eletrônicos e redes sociais para busca de informações sobre os impactos do surto, e a continuidade da veiculação da imagem pode ampliar os riscos de exposição indevida da autora, abalando sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).”
Processo: 0712878-95.2020.8.07.0016
Fonte: Migalhas. Acesso em: 26/03/2020.