A juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª vara Federal Cível de Vitória, autorizou grupo atacadista de peças para bicicletas, triciclos e motocicletas a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais.
Na sentença, a magistrada considerou julgamento do RE 574.706 no STF. Tal julgamento firmou o entendimento (Tema 69), de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.”
Para a juíza, o valor arrecadado “não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
A magistrada levou em conta o fato de que os ministros não determinaram a suspensão dos processos afetados pelo julgamento e entendeu, ainda, que não “se pode presumir que haverá a modulação dos efeitos”.
“Em demandas tributárias, já virou corriqueiro a União requerer a modulação dos efeitos, inclusive por meio de embargos de declaração, quando o assunto já poderia ter sido suscitado em razões ou contrarrazões recursais, de forma que isso alarga mais ainda o tempo do processo.”
Assim, determinou a retirada do PIS e da Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais do grupo empresarial.
Para o advogado Marcelo Augusto Gomes da Rocha, do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, que patrocinou o grupo na causa, a decisão foi bem fundamentada.
“Com essa e outras decisões, como a do próprio ICMS, na base de cálculo do PIS/Cofins, cada vez mais o contribuinte poderá excluir de sua apuração todos os valores que não acompanham sua receita”, afirma.
Processo: 5016544-85.2018.4.02.5001
Fonte: Migalhas. Acesso em: 20/02/2019.