Na Justiça, duas empresas do ramo de alimentação conseguiram a inscrição de seus débitos vencidos em dívida ativa para permitir adesão dos contribuintes ao programa de retomada fiscal. As decisões são da Justiça Federal de SP.
Hortifruti
Uma empresa de hortifruti impetrou mandado de segurança contra a procuradoria geral da Fazenda Nacional em SP; a delegacia de administração tributária da Receita Federal; e a Fazenda Nacional para que eles encaminhassem os débitos constantes do Relatório Fiscal dela à Procuradoria.
De acordo com a empresa, ela possui débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa, o que é necessário para possibilitar sua regularização na Fazenda Nacional, mediante a adesão ao programa de parcelamento previsto na portaria PGFN 14.402/20.
Ao apreciar o pedido liminar, o juiz Federal substituto Caio José Bovino Greggio, da 12ª vara Cível Federal de SP, determinou que os órgãos públicos, no âmbito de suas respectivas competências, tomem as medidas necessárias para inclusão dos débitos em dívida ativa ou requeiram os documentos necessários para finalizar a análise administrativa.
O magistrado atendeu o pedido da empresa após verificar que a portaria PGFN/ME 11.4 96/21 fixa que somente poderão ingressar no “programa de retomada fiscal” aqueles que, entre outros requisitos, tenham os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021. “A pendência da análise do pedido do impetrante pode vir a prejudicá-lo indefinidamente; podendo afetar, inclusive, sua atividade regular”, observou.
Processo: 5031833-27.2021.4.03.6100
Leia a decisão.
Alimentação
Uma empresa de alimentação fez os mesmos pedidos da Justiça para que os débitos lançados no relatório fiscal sejam encaminhados à procuradoria e inscritos em dívida ativa.
O juiz Federal Jose Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de SP, deu um prazo para que os órgãos públicos enviem à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos constantes do relatório fiscal da empresa para fins de inscrição em dívida ativa.
“Encaminhados os débitos, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve observar o disposto no art. 4º da sobredita Portaria, examinando os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, encaminhados eletronicamente, o exame será realizado de forma automatizada.”
Processo: 5031842-86.2021.4.03.6100
Fonte: Migalhas.