A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa de vistoria a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia depois de ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor “ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.
Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para fazer a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa ainda que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestando a regularidade do automóvel.
O autor relata que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo por policiais militares do Distrito Federal. O laudo pericial criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. A vítima defende que houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a empresa de vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações no veículo. A decisão de primeira instância concluiu que houve inadimplemento de contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor recorreu.
Marcas adulteradas
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que o autor contratou os serviços da ré para fazer o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. Os magistrados sustentaram que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia feita pela polícia constatou que “o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.
No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada.”
A 3ª Turma lembrou também que o autor teve o carro apreendido e precisou comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.
Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.