A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra de um álbum de formatura. A turma julgadora reconheceu que a compradora exerceu o chamado direito de arrependimento ao manifestar a desistência da contratação feita em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.
Segundo a empresa, o álbum foi adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito.
O estúdio alegou que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não fez nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.
A consumidora, por meio da Defensoria Pública, argumentou que teve arrependimento da contratação dentro do prazo legal inferior a sete dias e, diante disso, não restou consolidada a relação jurídica.
Em primeira instância, o juiz entendeu que não havia prova nos autos de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O julgador também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por isso, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a mulher fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.
Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou que informou à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa.
Novinho em folha
A cliente afirmou que o álbum estava na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão da primeira instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.
O magistrado citou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, no caso de vendas feitas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.
“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, 6 dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o relator.
Assim, para o magistrado, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal. Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.