O consumidor impetrou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Alegou que um dia antes da previsão de entrega recebeu um e-mail avisando que sua compra seria estornada, após ter sido constatado um defeito no visor do relógio.
Segundo a decisão, o cerne da questão diz respeito a saber se o cancelamento da compra tem o condão de caracterizar danos morais ao autor.
Para a magistrada, não foi comprovado nenhuma conduta capaz de gerar direito de indenização.
“Importante registrar, que, em que pese ter a parte autora nutrido expectativas de receber o bem, o valor foi estornado no prazo de 13 dias corridos, não vislumbrando ato ilícito, por si só, a conduta em cancelar e estornar em tão exíguo prazo.”
A juíza acrescentou ainda que “a parte autora não demonstrou nenhum prejuízo efetivo com a ausência do bem. Ao contrário, confessa na exordial, que o valor foi estornado”.
Sendo assim, julgou o pedido improcedente.
A empresa vendedora é representada pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, em processo de responsabilidade dos advogados Rafael Coelho Fernandes e Thatyana Vasques, com o auxílio da estudante de Direito Mayra Moreira.
Processo: 0003864-22.2019.8.05.0113
Fonte: Migalhas. Acesso em: 03/09/2020.