“Essa doeu. O consumidor deve sentar e chorar de ver uma cláusula dessa no contrato.” A constatação é da ministra Nancy, do STJ, ao julgar na última terça-feira, 2, caso que tratou da alegação de abusividade de cláusula contratual. Spoiler: o consumidor ganhou a causa na 3ª turma.
Trata-se de uma ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por consumidora que comprou um iPhone 7 por R$ 4.499, em dezembro de 2016, e um seguro contra roubo e furto.
Eis que, no Carnaval do ano seguinte, a autora participava de um bloco na Vila Madalena, em SP, quando teve o celular furtado de seu bolso. Na hora de acionar a seguradora, a resposta: não seria possível cobrir o sinistro pois o celular foi furtado de forma simples, risco excluído da garantia securitária.
Em 1º grau o juízo acolheu parte da pretensão autoral, assentando que a exclusão – furto simples – é abusiva, tendo em vista que o consumidor leigo não é obrigado a distinguir roubo, furto e furto qualificado e simples. E, além disso, que a informação não estava clara para a consumidora. Já o TJ/SP deu provimento à apelação da seguradora, concluindo que a cláusula restritiva estava especificada e redigida de forma clara e simples, “não causando qualquer dificuldade de compreensão do consumidor”.
Ao apreciar a controvérsia, a relatora Nancy Andrighi não teve dúvida ao afirmar que tal exclusão era abusiva: “Não tem nenhuma condição.” No voto, a ministra esclareceu, à luz do CDC, que não basta que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor; elas devem estar noticiadas de modo adequado e eficiente.
“O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar sem nenhuma ambiguidade.”
- Exa. lembrou que em geral os consumidores que firmam contratos pré-redigidos o fazem sem deter conhecimento preciso dos termos do contrato, sem oportunidade de examinar com cautela as cláusulas. E, mesmo que o faça, “ainda assim pode vir a aceitar cláusulas abusivas, o que ocorre pelo fato de as cláusulas serem redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu verdadeiro alcance, como, por exemplo, exigir conhecimentos jurídicos aprofundados para sua compreensão”.
Assim, concluiu, a cláusula securitária que garante proteção do bem apenas contra furto qualificado, sem esclarecer seu significado, bem como seu alcance, diferenciando-o do furto simples, “está contaminada por abusividade pela falha do dever geral de informação da seguradora”. A turma acompanhou o voto da relatora à unanimidade, com o restabelecimento da sentença.
Processo: REsp 1.837.434
Fonte: Migalhas. Acesso em: 04/12/2019.