Companhia aérea indenizará passageira por escala em cidade fora do roteiro que gerou mais de 8 horas de atraso no destino. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Para o colegiado, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da passageira, acarretando irrecusável abalo psíquico.
Consta nos autos que a passageira viajou com seu filho saindo de Salvados com destino a Curitiba, fazendo escala em SP. Alegou, porém, que o avião não pousou no aeroporto de Congonhas, mas sim no aeroporto de Ribeirão Preto e depois no aeroporto de Guarulhos, onde aguardaram mais de 8 horas para retornarem o trajeto em sentido à Curitiba.
A empresa, por sua vez, alegou força maior devido à pandemia, já que o voo atrasou para readequação da malha aérea. Sustentou, ainda, inexistência de prova do dano pelo atraso, visto que o contrato foi integralmente cumprido.
O juízo de 1º grau considerou que houve dano moral da passageira e condenou a empresa à indenização de R$ 3 mil. Para ele, porém, não houve lesão aos direitos da criança, que tinha pouco mais de um ano na época dos fatos.
Em apelação, a passageira aduziu que o menor, mesmo sendo incapaz, pode sofrer danos morais, conforme já decidido no informativo 0559/STJ. A empresa também apelou sob o fundamento de que não teve responsabilidade pelo ocorrido, pois está sujeira às regras de tráfego aéreo.
Falha no serviço
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, observou que apenas o recurso dos passageiros merece ser parcialmente acolhido. O magistrado ressaltou que se mostrou incontroversa a mudança do local de pouso e o atraso do voo por parte da companhia aérea, o que levou os passageiros a chegarem ao destino com atraso superior a 8 horas.
“Tal ocorrência denota falha na prestação dos serviços, gerando consequentemente aborrecimentos e constrangimentos aos passageiros, o que suplanta o mero aborrecimento. É certo que a ré tem responsabilidade objetiva na prestação de seus serviços (art. 141 do CDC), não havendo que se falar que o evento derivou de fortuito externo ou de força maior.”
Para o desembargador, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da autora, acarretando irrecusável abalo psíquico. Entretanto, o magistrado seguiu o mesmo entendimento da sentença, de que o filho da passageira não teria capacidade de entender ou sentir os efeitos e as consequências que um atraso de voo pode causar devido à pouca idade.
Assim, negou provimento ao pelo da companhia aérea e deu parcial provimento ao apelo da passageira, majorando a indenização por danos morais para R$ 5 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelos passageiros.
Processo: 1023748-40.2020.8.26.0100