A Apple deverá recuperar cópia de segurança de conversas do WhatsApp de usuário assinante do sistema de armazenamento iCloud. O cliente alegou que após fazer atualização do software indicado pela empresa, a realização do backup no aplicativo apresentou defeito. Decisão é da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O cliente alega que, desde 2008, é usuário do sistema iCloud – serviço de armazenamento em nuvem ofertado pela Apple -, e após realizar uma atualização de software recomendada pela Apple, percebeu um problema no funcionamento do celular com relação ao aplicativo WhatsApp, em especial, a realização de backup.
Segundo o usuário, mesmo após diversos contatos com o suporte do aplicativo e da Apple, não conseguiu corrigir o problema sendo que o último backup realizado ocorreu no dia 22/09/2020.
Diante disso, ajuizou ação de obrigação de fazer para que seja determinada à Apple e ao Facebook a recuperação da cópia de segurança de seus arquivos realizada via telefone móvel.
Danos morais
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para afastar a responsabilização do Facebook e determinar à Apple que recuperasse a cópia de segurança dos arquivos realizada pelo cliente. O magistrado ainda condenou a empresa em R$ 5 mil por danos morais.
Inconformada, a Apple apelou sustentando que não houve falhas no salvamento dos dados do consumidor no iCloud, mormente porque todos os demais dados foram devidamente recuperados, com exceção àqueles referentes ao WhatsApp. Afirmou, ainda, que nem sempre as mensagens trocadas no WhatsApp são direcionadas para o iCloud, havendo diferença no processo de backups.
Falha na prestação dos serviços
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Ayrosa, considerou que não há comprovação nos autos de culpa exclusiva do cliente e, mesmo que esperada alguma diligência do usuário, a empresa foi contratada para prestar os serviços de armazenamento e quando solicitados os dados pelo cliente, não os recebeu, caracterizando a falha na prestação dos serviços.
“Ademais, narra o autor que a perda dos dados ocorreu quando da atualização indicada pela própria recorrente, não se desincumbindo esta em demonstrar a inexistência de vício no produto de sua criação e, assim, se isentar de responsabilidade.”
O magistrado ressaltou que, possuindo o cliente legítima expectativa de que os dados estariam disponíveis para a realização do backup, derivada da credibilidade da empresa, irrecusável sobrevir a responsabilidade de recuperar e fornecer as informações perdidas.
“Com relação aos danos morais, correto o seu reconhecimento diante da falha na prestação dos serviços com a privação de acesso do requerente aos seus arquivos, circunstância esta que ofende os direitos de personalidade do autor, superando o mero dissabor ou aborrecimento.”
Diante disso, negou recurso da empresa.
O advogado Fernando Rosenthal, do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados, atua em causa própria.
Processo: 1009992-37.2020.8.26.0011
Fonte: Migalhas. Acesso em: 09/07/2021.